• Spenlger News
  • Representação
  • Seja um representante
  • Notícias
  • Newsletter
  • Parceiros
  • Ouvidoria
  • 0800-648.707
  • Empresa
  • Entre em contato
Conheça as demais
empresas do grupo:


Conselho Curador regulamenta o uso do FGTS nos consórcios


Depois da entrada em vigor da Lei 12.058/2009, que estendeu aos consorciados/trabalhadores contemplados a possibilidade de utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), agora foi a vez do seu Conselho Curador em regulamentar os critérios para uso do saldo da conta.
Para os consorciados de imóveis contemplados ou a contemplar após a contemplação, as principais regras são similares às existentes para os mutuários de financiamentos habitacionais concedidos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).




Os destaques são:

1) Somente poderá fazer uso dos recursos, o consorciado contemplado em grupo de consórcios referenciado em bem imóvel e que já tenha adquirido o bem.

2) O consorciado interessado na utilização dos recursos deverá observar o intervalo mínimo de dois anos entre uma movimentação e outra. Assim, o consorciado que já tiver utilizado os recursos para amortização do saldo devedor, somente poderá fazer uso do novamente após no mínimo dois anos. Da mesma forma, o consorciado que tenha utilizado parte dos recursos para oferta de lance ou complementação do valor do crédito, que somente poderá amortizar ou liquidar prestações após o mesmo período.

3) Assim como nas outras modalidades já permitidas de uso do FGTS, deverá o consorciado/ trabalhador conter no mínimo três anos de trabalho sob regime do FGTS na mesma.

4) O valor máximo de avaliação do imóvel na data da aquisição não poderá exceder o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

5) As mesmas restrições de utilização dos recursos comuns em todas as modalidades de utilização do FGTS deverão ser também observadas pelos consorciados/ trabalhadores: O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento ativo do Sistema Financeiro Habitacional em qualquer parte do território Nacional, na data de aquisição do imóvel, não podendo também ser proprietário, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma localidade ou local onde exerça sua atividade principal.

6) O consorciado/trabalhador que estiver com mais de três prestações em atraso não poderá utilizar os recursos para pagamento de parte das obrigações, podendo as parcelas em atraso até esse limite integrarem ao valor que será abatido com o uso do FGTS.

7) O consorciado/trabalhador detentor de mais de uma cota, somente poderá utilizar os recursos oriundos das contas vinculadas nas cotas utilizadas para aquisição de um único imóvel.

Para Paulo Roberto Rossi, presidente executivo da ABAC Associação Brasileira de Administradoras de Consórcios, “a deliberação do Conselho Curador vem completar a autorização da lei com as orientações para o uso efetivo do FGTS nos grupos de consórcios de imóveis”.

Ele destacou ainda a agilidade que as administradoras terão para realizar as transferências. “Uma das novidades introduzidas é a possibilidade das empresas de consórcios poderem realizar as operações diretamente, sem a interveniência de agente financeiro autorizado a operar no SFH, fato que acelerará o processo do consorciado/trabalhador após a contemplação, na aquisição da sonhada casa própria”.

Atualmente, há 512 mil participantes ativos no segmento de imóveis, dos quais uma parcela significativa de usuários poderá, de acordo com os critérios, usar o saldo do FGTS. Em todo o Sistema de Consórcios há mais de 3,8 milhões de consorciados em grupos de veículos automotores, imóveis, bens móveis duráveis e serviços.

(Jacson Miguel Stülp - CaseMkt, com informações da Abac)

 

 

 



Itens relacionados: